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Já há decisão sobre a repetição do jogo Belenenses SAD-Benfica

O Belenenses SAD anunciou ter requerido à Direção da Liga a repetição do jogo com o Benfica. Os azuis sustentam o pedido no n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento de Competições [jogos não iniciados ou dados por terminados antes do tempo regulamentar] depois de terem recebido o relatório de Manuel Mota, no qual o árbitro da AF Braga justificou ter dado o desafio por terminado «no decorrer do minuto 3 do 2.º tempo» por «inferioridade numérica da equipa visitada».

Alega o Belenenses SAD na carta dirigida a Pedro Proença, presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ontem tornada pública, que o resultado do jogo não poderá ser homologado pelo que terá de ser repetido. Estatui aquela norma regulamentar «que quando o jogo tiver sido dado por findo pelo árbitro antes do termo do seu tempo regulamentar, o resultado que o mesmo registe não será homologado, sendo designado novo jogo pela Liga Portugal, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos». Argumentam os azuis na missiva que «os regulamentos não preveem expressamente o caso de um jogo ser dado por findo pelo árbitro antes do termo do seu tempo regulamentar, ou seja, não preveem o que deve acontecer nesse caso». Assim, «a Liga não deve homologar o resultado, devendo designar novo jogo, ficando a Belenenses SAD disponível» para acertar nova data «nos termos dos regulamentos e dos calendários de ambas as equipas».

Esta leitura stricto sensu feita pelos azuis, porém, deverá esbarrar no espírito do regulamento, que pede uma interpretação extensiva. De outra forma, escancarar-se-iam as portas a situações, no limite, absurdas.

De acordo com José Manuel Meirim, o argumento azul não tem base para colher, desconstruindo-o de uma forma simples. A situação de antecipar o final do jogo por inexistência de jogadores suficientes numa das equipas, ainda que de forma indireta, está expressamente prevista no Regulamento de Competições, na medida em que, defende o ínclito Professor de Direito do Desporto, o articulado, desde logo, incorpora as Leis do Jogo – e objetivamente é a 3 [número de jogadores] aquela que aqui se aplica -, fazendo a remissão para o artigo 37.º do articulado, cujo n.º 1 determina que «os jogos serão disputados de harmonia e em obediência ao disposto nas Leis do Jogo aprovadas pelo International Football Association Board (IFAB) e demais diretivas vinculativas provenientes desta instituição ou da Féderation Internationale de Football Association (FIFA)».

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